sexta-feira, 1 de outubro de 2010

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESTINADA AO MANDADO DE SEGURANÇA COM ENFÂSE A SUA ADMISSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESTINADA AO MANDADO DE SEGURANÇA COM ENFÂSE A SUA ADMISSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nas palavras de Calos Henrique Bezzerra Leite:

Pode-se dizer que o mandado de segurança constitui criação do gênio brasileiro. Foi previsto, inicialmente, na Carta de 1934, uma vez que no período de vigência entre a Constituição Imperial (1824-1889) e a primeira Constituição Republicana (1891-1930) não existia um procedimento célere e eficaz destinado à garantia e proteção dos direitos do individuo em face do Poder Público. Adite-se que a carta de 1824 nem sequer dispunha sobre o habeas-corpus.

O mandado de segurança foi previsto no sistema brasileiro, pela primeira vez, na Carta de 1934, mais precisamente no art. 113, que assim dispunha:

“Dar-se á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”

Como não existia norma regulamentadora do infraconstitucional do exercício do mandado de segurança, adotou-se o iter procedimentalis alusivo ao habeas corpus até o advento da Lei nº 191, de 15/1/1936, que enumerava as situações em que o mandado de segurança seria cabível, fixava o prazo para a impetração e ampliava o rol dos legitimados ao admitir a impetração por terceiros.

A Constituição outorgada de 1937 não previa o mandado de segurança. Mas segundo os doutos, a lei nº 191, de 15/1/1936, não era incompatível com aquela carta, com que o mandado de segurança, naquela época, deixou de ser uma garantia constitucional, transformando-se assim, em simples instituto regulado por lei ordinária. E o mais grave: Decreto Lei nº 6. De 15/11/1937, restringiu a hipótese de utilização do mandamus contra atos do Presidente da República, de Ministros de Estado, de Governadores e de Interventores Estaduais.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, que só entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940, o mandado de segurança passou a integrar o rol “dos processos especiais” (arts. 319/331), sendo o remédio utilizado, em linhas gerais, para proteção do direito certo e incontestável ou ilegal, de qualquer autoridade, ressalvando-se as autoridades mencionadas no Decreto Lei nº 6/37.
A Carta Magna de 1946, em seu art. 141, § 24, tornou a dispor, expressamente, sobre o mandado de segurança, trazendo, inclusive, algumas inovações, uma vez comparado com a primeira previsão. Vejamos, in verbis:
“Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

Com o CPC de 1973, tem se que o mesmo nada dispôs sobre o referido instituto, permanecendo o mandado de segurança a ser disciplinado pela já citada Lei nº 1.533/51.
A Constituição de 1988, a qual, como se pode observar através da transcrição abaixo, trouxe importantíssimas inovações, nos incisos, LXIX e LXX do art. 5º:
“LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

“LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”[1]

Tem-se, portanto, com a atual Carta Magna o pico da evolução do instituto do mandado de segurança no Brasil, o qual continuou com o iter procedimental is regidos pela Lei nº 1.533/51 e demais alterações. Frise-se que, desde que não haja disposição expressa e específica na legislação pertinente nem mesmo qualquer incompatibilidade, a questão será resolvida à luz do diploma processual civil.
No tocante ao mandado de segurança coletivo, não obstante a cizânia doutrinária existente resta claro que podem ser aplicadas as normas previstas na própria Constituição Federal.




[1] LEITE, Carlos Henrique Bezzera. Curso de Direito Processual do Trabalho. Pg. 1059/1062 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

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